Acórdão 0000325-63.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARRESTO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO A PERCENTUAL DO FATURAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo sindicato litisconsorte contra decisão monocrática que limitou a constrição patrimonial a 30% dos créditos mensais da empresa impetrante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o restabelecimento do arresto integral de créditos da empresa ou a majoração da constrição, diante da existência de passivo trabalhista relevante e risco de inadimplemento, ou se deve prevalecer a limitação imposta com base nos princípios da proporcionalidade e da preservação da atividade empresarial. III. Razões de decidir 3. A medida cautelar deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade. A constrição integral de créditos, sem prévia oitiva e em valor elevado, aproxima-se de execução antecipada e pode inviabilizar a atividade empresarial. 4. A jurisprudência admite a penhora sobre faturamento, desde que limitada a percentual que não comprometa o funcionamento da empresa. A limitação a 30% dos créditos mensais equilibra a proteção ao crédito trabalhista e a preservação da atividade econômica. 5. A ausência de prova inequívoca de ocultação patrimonial afasta a necessidade de medida mais gravosa neste momento processual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300 e 805. Jurisprudência relevante citada : TST, OJ nº 93 da SDI-2.
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