Acórdão · TRT10

Acórdão 0000352-02.2024.5.10.0005

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448-II/TST. NORMA COLETIVA RESTRITIVA. INVALIDADE. A atividade de higienização de instalações sanitárias e respectiva coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448-II/TST. É inválida a cláusula de norma coletiva que estabelece critério quantitativo restritivo (número de vasos sanitários) para a caracterização do ambiente de grande circulação, por dispor sobre direito relacionado à saúde, higiene e segurança do trabalho, matéria de ordem pública e insuscetível de supressão ou redução por meio de negociação coletiva (CLT, art. 611-B, XVIII). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Dispõe o art. 791-A da CLT que, " Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa ". Inalterado o resultado recursal, remanesce a integral sucumbência da primeira reclamada em relação ao objeto da demanda. Quanto ao percentual, cuidando-se de demanda com dilação probatória, tendo em vista os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT e em atenção à jurisprudência da Turma, reputa-se razoável arbitrá-lo em 10%, devendo incidir sobre o valor que resultar da liquidação (art. 791-A, caput , da CLT). Recurso ordinário conhecido parcialmente e provido parcialmente.

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