Acórdão 0000393-69.2025.5.10.0801
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VÍCIO DE INSTRUÇÃO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF . No processo do trabalho, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de manifesto prejuízo à parte interessada (CLT, art. 794). O descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos de depósito recursal pelo exequente, quando suprido pela vinda dos referidos documentos aos autos por iniciativa da própria executada e posterior conversão em penhora pelo juízo, não enseja a nulidade da execução. A finalidade do ato foi atingida sem gravame indevido ao patrimônio da devedora, prevalecendo os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Agravo de petição parcialmente conhecido e não provido.
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