Acórdão · TRT10

Acórdão 0000460-19.2024.5.10.0009

Julgamento:
19 de novembro de 2025
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Tratando-se de descumprimento de parcela de trato sucessivo, não se aplica o entendimento consubstanciado na Súmula nº 294/TST uma vez que não se trata de ato único do empregador. Além disso, o pedido de diferenças salariais está situado dentro do período quinquenal, não havendo falar em prescrição. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ACÚMULO DE FUNÇÃO. Ocorre o acúmulo de função quando o empregado, além de cumprir as tarefas para as quais foi contratado, exerce, de forma cumulada, atribuições de outra função. A reclamante afirmou que desde janeiro de 2022 a reclamada passou a apresentá-la como coordenadora pedagógica. A prova oral demonstrou a ocorrência do acúmulo de função no período alegado, sendo devidas as diferenças salariais postuladas, decorrente do acúmulo de função de assistente pedagógica e coordenadora pedagógica no período de 1º/2/2022 a 1º/3/2023. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. A indenização por dano moral pressupõe a ação ou omissão dolosa ou culposa e o nexo de causalidade. Não se exige prova do resultado, mas apenas a prova da ação ou omissão capaz de afetar o patrimônio imaterial da pessoa. As condutas imputadas à gestora na peça inicial não restaram comprovadas, logo, não há falar em dano de ordem extrapatrimonial nem em indenização por dano moral. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Não restou comprovada a existência de causa ou concausa entre os problemas de saúde da autora e as atividades por ela desenvolvidas. Portanto, não há falar em doença ocupacional, estabilidade provisória, tampouco em indenização substitutiva. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.

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