Acórdão 0000472-89.2026.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JUNTA MÉDICA (RN 424/2017 ANS). PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto pela litisconsorte passiva visando à cassação da liminar deferida, afirmando a ausência dos requisitos da tutela de urgência e validade da negativa baseada em junta médica. II. Questões em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência em mandado de segurança; e (ii) definir se a negativa de cobertura fundada em junta médica, nos termos da RN nº 424/2017 da ANS, afasta a probabilidade do direito invocado. III. Razões de decidir. 3. A prova documental demonstra que o impetrante é portador de patologia grave, com indicação médica expressa de procedimento cirúrgico, tendo a operadora autorizado parcialmente o tratamento, com glosa de materiais considerados indispensáveis. 4. A confirmação da adequação da indicação médica por profissional credenciado indicado pela própria operadora evidencia, em juízo de cognição sumária, inconsistência da negativa administrativa, caracterizando a probabilidade do direito. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, uma vez coberta a doença, não cabe à operadora limitar os meios necessários ao tratamento. 6. O perigo de dano está configurado diante dos laudos médicos que apontam risco de agravamento do quadro clínico e de lesões irreversíveis, bem como da comprovação de incapacidade laboral do impetrante, evidenciando prejuízo atual e concreto. 7. A existência de junta médica não afasta, por si só, a plausibilidade do direito, sobretudo diante da divergência técnica evidenciada e da urgência clínica demonstrada. 8. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC e do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, mostra-se adequada a concessão da medida liminar. IV. Dispositivo e tese. 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde, ainda que amparada em junta médica, não afasta a concessão de tutela de urgência quando comprovadas, por prova documental idônea, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou irreparável à saúde do beneficiário." _____________________ Dispositivos legais citados : art. 300 do CPC; art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009; art. 6º, §5º, da RN nº 424/2017 da ANS. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no REsp nº 1.682.692/RO.
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