Acórdão · TRT10

Acórdão 0000639-73.2023.5.10.0821

Julgamento:
19 de novembro de 2025
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. No Processo do Trabalho, a petição inicial é regida pelo art. 840, § 1º, da CLT, que exige uma breve exposição dos fatos e o pedido correspondente devidamente liquidado. O pedido de horas extras está fundamentado no tempo de viagem, carregamento e descarregamento do caminhão, parâmetro que permite a análise do pedido de horas extras e reflexos. Tanto assim é que a reclamada se defendeu adequadamente do pleito. Não há falar em inépcia. 1.2 NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O artigo 5º, LV, da Constituição Federal consagra os princípios do contraditório e da ampla defesa, como desdobramento do princípio do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CR), o qual está diretamente ligado aos princípios da igualdade das partes e do direito de ação, uma vez que ele visa assegurar as manifestações das partes, sejam autoras ou rés. O laudo pericial foi produzido com observância do devido processo legal e princípios do contraditório e da ampla defesa, logo, não possui nenhum vício. A discordância com as conclusões do laudo pericial não autoriza acolhimento de cerceamento do direito de defesa. Além de não ter pedido esclarecimentos no momento oportuno, de ter se referido a esclarecimentos de forma genérica quando da manifestação de fl. 607, a reclamada também não alegou a nulidade no momento processual oportuno. 1.3 DIFERENÇAS SALARIAIS. Uma vez que a reclamada não comprovou o pagamento do salário do reclamante com observância do piso salarial da categoria, são devidas as diferenças salariais e reflexas. 1.4 GRATIFICAÇÃO SUPLEMENTAR DE CARGA E DESCARGA. A Cláusula 12ª, parágrafo terceiro, da CCT 2022/2023 prevê que a empresa pode substituir a gratificação suplementar de carga e/ou descarga pelas verbas de " Comissão e/ou Prêmio ", desde que seja garantido ao motorista valor igual ou superior a 20% do salário base. A reclamada apresentou recibos de pagamento da gratificação suplementar e a perícia grafotécnica não comprovou a falsidade dos documentos, logo, a parcela foi devidamente paga. 1.5 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A norma coletiva prevê a obrigação da empregadora de pagamento do auxílio-alimentação e permite a substituição pelo fornecimento de cestas básicas ou outro benefício. Não há prova de pagamento do auxílio-alimentação nem do fornecimento de utilidades, logo, é devido o pagamento da parcela. 1.6. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM ARBITRADO. REDUÇÃO. Para a fixação do valor dos honorários periciais devem ser levadas em consideração a complexidade da matéria e a formação profissional exigida do perito. O valor dos honorários periciais está de acordo com o usualmente fixado neste Regional, logo, não há que se falar em redução. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E ADESIVO DO RECLAMANTE. APRECIAÇÃO CONJUNTA. 2.1 HORAS EXTRAS E REFLEXOS. TEMPO DE ESPERA. ADI 5.322. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 2º, V, b) da Lei 13.103/2015, em analogia ao art. 74, §2 da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). Por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada pela prova dos autos ou pela inverossimilhança da alegação. À falta de prova da jornada de trabalho do autor pela reclamada, presume-se verdadeira a jornada de trabalho indicada na inicial, a qual é verossímil, motivo pelo qual são devidas quatro horas extras semanais e vinte horas de espera. O contrato de trabalho do reclamante encerrou-se antes do termo inicial da modulação dos efeitos da ADI 5.322, logo, a decisão não lhe é aplicável, devendo as horas de espera serem pagas na forma do art. 235-C, § 9º da CLT. Os reflexos das horas extras habituais sobre o repouso semanal remunerado são devidos, na forma da Súm

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