Acórdão · TRT10

Acórdão 0000757-82.2026.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORA ADOECIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo impetrante contra decisão monocrática que indeferiu liminar em mandado de segurança manejado contra ato de Juízo trabalhista que, em tutela de urgência, determinou a suspensão dos efeitos da dispensa da litisconsorte, o restabelecimento do plano de saúde e a reativação do vínculo jurídico-administrativo, com pagamento de salários se constatada aptidão em função compatível, ou manutenção da suspensão contratual em caso de afastamento previdenciário. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão impugnada padece de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a autorizar o manejo excepcional do mandado de segurança contra tutela provisória; (ii) saber se a controvérsia acerca da incapacidade laboral, da doença ocupacional, da nulidade da dispensa e da condição de pessoa com deficiência pode ser resolvida de plano na via mandamental; e (iii) saber se é cabível a reforma da decisão monocrática que indeferiu a liminar postulada pelo impetrante. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória deferida no processo de origem foi fundamentada em elementos documentais que, em cognição sumária, evidenciam a plausibilidade da tese de nulidade da dispensa, notadamente diante da alegação de agravamento do quadro de saúde, da concessão de benefício previdenciário após a ruptura contratual e da necessidade de preservação do tratamento médico da trabalhadora. 4. A decisão impugnada não determinou retorno imediato ao labor, mas apenas o restabelecimento do vínculo nos sistemas da empresa, com preservação da hipótese de suspensão contratual caso persista o afastamento previdenciário, o que revela providência cautelar inserida no poder geral de cautela do magistrado. 5. A controvérsia relativa à existência de doença ocupacional, incapacidade laboral, validade da dispensa e observância das exigências do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 demanda dilação probatória e, eventualmente, prova pericial, providências incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo demonstrado de plano. 6. Nos termos da Súmula 414 do TST, o mandado de segurança contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória antes da sentença somente se admite em hipóteses excepcionais, quando caracterizada flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstância não evidenciada na espécie. 7. A decisão monocrática que indeferiu a liminar deve ser mantida, porquanto ausente demonstração inequívoca de afronta a direito líquido e certo do impetrante, sendo inviável, nesta sede, o reexame aprofundado do acervo fático-probatório produzido na ação matriz. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. _____________________ Dispositivos legais citados : art. 769 da CLT; arts. 300 e 373, I, do CPC; art. 818 da CLT; art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91; art. 30 da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência relevante citada : Súmula 414 do TST; ARR-941-36.2014.5.17.0009, 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/05/2020; Ag-ROT-400-94.2021.5.13.0000, SBDI-II, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2022.

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