Acórdão 0000832-44.2024.5.10.0016
- Julgamento:
- 19 de novembro de 2025
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Íntegra da ementa.
1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO . Ocorre o acúmulo de funções quando o empregado exerce de forma simultânea duas ou mais funções diferentes e não recebe a remuneração pelas duas funções desempenhadas. Não comprovado nos autos o exercício de atividades que não se incluem nas funções para as quais o reclamante fora contratado, são indevidas diferenças salariais. 2. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. O trabalho extraordinário é fato constitutivo do direito, cujo ônus probatório pertence à parte autora, na forma dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, exceto quando ocorrer infração do art. 74, § 2.º, da CLT, caso em que incumbirá ao empregador a prova do real horário laborado e, não se desincumbindo do seu ônus probatório será presumida verdadeira a jornada da inicial, conforme jurisprudência dominante (Súmula 338, do TST). A reclamada carreou aos autos os controles de jornada, com registros variáveis de jornada e intervalo intrajornada, razão pela qual incumbia ao reclamante comprovar a jornada alegada na inicial. Os controles de jornada não foram desconstituídos pela prova oral, logo, não há falar em pagamento de horas extras. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. A responsabilidade do empregador por doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia do empregado com as atividades laborais. Dessa forma, não há falar doença ocupacional, indenização por dano moral, dano material e estabilidade. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não há falar em pagamento de honorários advocatícios pela reclamada em razão da ausência de sucumbência. Recurso do reclamante conhecido e não provido.
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