Acórdão · TRT10

Acórdão 0000839-16.2026.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA EM PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DNA Facilities Ltda. contra decisão de Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília, que, em tutela de urgência, determinou a reintegração de empregada dispensada sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão do Juízo singular de deferir tutela provisória de urgência para determinar a imediata reintegração da reclamante ao trabalho, configura ilegalidade, abuso de poder ou teratologia apta a ensejar a concessão de segurança. III. Razões de decidir 3. A decisão do juízo singular baseou-se em documentos que indicam que a reclamante foi dispensada sem justa causa durante afastamento do trabalho para tratamento de neoplasia maligna, o que demonstra a plausibilidade do direito à reintegração. Além disso, considerou que o emprego é essencial para garantir a subsistência da reclamante e o acesso ao plano de saúde vinculado ao contrato de trabalho, o que evidencia o perigo da demora. 4. Os documentos anexados pela impetrante não são capazes de, por si, comprovar que a demissão da reclamante foi válida. Inclusive, eles nem sequer consignam o nome da reclamante. 5. É exigível no caso ampla dilação probatória, em observância aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Sendo assim, o caso não se enquadra estreitos limites do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 6. Mandado de segurança admitido e segurança denegada. Tese de julgamento: "A decisão judicial que concede tutela provisória de urgência para reintegração de trabalhador, fundada em elementos indiciários suficientes à cognição sumária, não configura ilegalidade ou abuso de poder apto a ser corrigido por mandado de segurança." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TRT10, MS 0002817-62.2025.5.10.0000, Rel. Juiz Convocado Denílson Bandeira Coêlho, 2ª Seção Especializada, DEJT 14.04.2026.

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