Acórdão 0000937-26.2025.5.10.0003
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA. DEVER DE INSTRUÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO. A prerrogativa constitucional de substituição processual ampla (CRFB, art. 8º, III) confere ao sindicato a capacidade para estar em juízo, mas não o desonera do dever de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da execução individual (CPC, arts. 320, 798, I, "c", e II, "b", e 801), notadamente a prova de identificação dos substituídos e do vínculo jurídico exigido pelo título executivo. A arquitetura do Processo Judicial Eletrônico exige a inserção de dados estruturados para a validade da autuação. Nos termos da Resolução CSJT nº 185/2017 (art. 19), o cadastramento das partes e de seus dados qualificadores no sistema é atribuição do advogado (usuário externo). A recusa da parte em sanar os vícios da inicial no prazo legal, deixando de apresentar o nº de CPF dos substituídos e proceder ao correto cadastramento sistêmico, impõe o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 801 do CPC. Agravo de petição conhecido e não provido.
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