Acórdão 0001152-87.2025.5.10.0007
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACTIO NATA (AÇÃO NASCIDA). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CTVA. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário contra sentença que declarou a prescrição total da pretensão de indenização por danos materiais decorrentes da não inclusão da parcela CTVA no projeto do saldamento do plano de previdência complementar REG/REPLAN, operado em agosto de 2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão do autor está prescrita, considerando a data do saldamento do plano de previdência como marco inicial para contagem do prazo prescricional, ou se o marco inicial é a data da aposentadoria do trabalhador. III. Razões de decidir 3. Segundo a teoria da actio nata (ação nascida), o prazo prescricional começa a correr apenas com a ciência da lesão. No caso, a ciência inequívoca da lesão ocorreu com a retirada do autor em 30/08/2024, e o ajuizamento da ação em 10/10/2025, o que exclui a prescrição total. 4. Nos casos de indenização por ausência de recolhimento à previdência complementar sobre parcelas reconhecidas judicialmente como salariais, o prazo prescricional somente se inicia com a percepção do benefício previdenciário, ou a partir do trânsito em julgado de ação trabalhista. 5. A pretensão do reclamante não se refere diretamente à complementação de aposentadoria, mas à indenização por danos materiais decorrentes de ato ilícito, violação na data do saldamento, sendo inaplicável a Súmula 327 do TST. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário provido. Tese de julgamento: "O prazo prescricional em ações de indenização por ausência de recolhimento à previdência complementar somente se inicia com o trânsito em julgado da decisão que reconhece o caráter salarial da parcela ou com a aposentadoria do trabalhador." _______________________ Dispositivos relevantes citados : CC, art. 189. CPC, arts. 487, II, e 1.013; CLT. Jurisprudência relevante citada : TRT10, RO nº 0001015-90.2025.5.10.0012; TRT10, RO nº 0001608-49.2025.5.10.0003; TST, Súmula 327; TRT/10, Verbete nº 43.
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