Acórdão · TRT10

Acórdão 0001200-11.2018.5.10.0001

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

APRECIAÇÃO CONJUNTA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TABELAS SALARIAIS. O título executivo, para a apuração dos juros e correção monetária, determinou que fosse observada a ADC 58, na qual foi decidido que incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês, na fase anterior ao ingresso em juízo da ação trabalhista, incidindo a taxa SELIC, que já engloba os juros, na fase posterior. Foi determinado, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, norma a qual se considera como a legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Desse modo, a conta deve ser retificada a fim de compatibilizar a utilização das tabelas salariais, a ADC 58 e, a partir de 30/8/2024, os critérios estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Còdigo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Determinando o título executivo a adoção das tabelas salariais vigentes à data do pagamento para as horas extras realizadas até 31/8/2014, a correção monetária somente incidirá a partir da data da liquidação. Em relação às horas extras do período contratual posterior, a correção monetária terá como termo inicial o vencimento das respectivas obrigações. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO REFLEXOS EM FALTAS, FÉRIAS CONVERTIDAS, FGTS E CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. Não se verifica incorreção na conta ao incluir reflexos das horas extras em faltas abonadas, férias convertidas, FGTS e contribuições para a PREVI, pois há expressa previsão no título executivo nesse sentido . CUSTAS PROCESSUAIS. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. CONSTATAÇÃO DE VALOR DEVIDO SUPERIOR AO ESTIMADO NA FASE DE CONHECIMENTO. As custas processuais são devidas sobre valor da condenação o qual, na fase de conhecimento, é fixado apenas de forma provisória. Desse modo, liquidada a sentença e apurado o crédito efetivamente devido, deve o executado recolher eventual diferença de custas processuais na execução (CLT, art. 789, I, §§ 1º e 2º). Logo, não se verifica incorreção na conta nem violação do limite máximo de pagamento previsto no art. 789 da CLT. Agravo de petição do exequente conhecido e provido. Agravo de petição do executado parcialmente conhecido e não provido.

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