Acórdão · TRT10

Acórdão 0001210-93.2016.5.10.0011

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
3ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONTA. NÃO CABIMENTO. OFENSA À COISA JULGADA. Tendo o título executivo expressamente condenado o banco ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras enquanto o autor permanecesse exercendo cargo meramente técnico, independentemente do nome da função, não é possível a limitação temporal da conta a período em que inequivocadamente o empregado ainda atuava nas condições verificadas no título, sob pena de ofensa à coisa julgada. APRECIAÇÃO CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADCS 58 E 59. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. TABELAS SALARIAIS. O título executivo, para a apuração dos juros e correção monetária, determinou que fosse observada a ADC 58, na qual foi decidido que incide o IPCA-E cumulado com juros de mora equivalentes a TR ao mês, na fase anterior ao ajuizamento da ação trabalhista, incidindo a taxa SELIC, que já engloba os juros, na fase posterior. Foi determinado, ainda, que os parâmetros estabelecidos seriam aplicados até que sobreviesse "solução legislativa". Em tal perspectiva, há de se ter em vista a vigência da Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 30/8/2024, que corresponde à legislação superveniente prevista no julgamento da ADC 58. Desse modo, a conta deve ser retificada a fim de compatibilizar a utilização das tabelas salariais, a ADC 58 e a Lei nº 14.905/2024. Determinando o título executivo a adoção das tabelas salariais vigentes à data do pagamento para as horas extras realizadas até 31/8/2014, os juros de mora incidirão com base na TR desde o vencimento das obrigações até a véspera da data de ajuizamento da ação e a correção monetária somente incidirá a partir da data da liquidação. Em relação às horas extras do período contratual posterior, a correção monetária terá como termo inicial o vencimento das respectivas obrigações. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS. O credor tem direito ao levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos (CLT, art. 897, § 1º). Portanto, sendo a execução definitiva e tendo o devedor apresentado a conta e depositado o valor que entendia devido, não se verifica impeditivo para a liberação de valores ao exequente reconhecidos como exigíveis pelo próprio executado. Ao contrário, há expressa previsão legal para tanto. Logo, faz jus o autor ao recebimento do montante depositado nos autos e em face do qual não há discussão. Agravo de petição do executado conhecido e não provido. Primeiro agravo de petição do exequente conhecido e parcialmente provido. Segundo agravo de petição do exequente parcialmente conhecido e parcialmente provido.

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