Acórdão 0001374-29.2023.5.10.0103
- Julgamento:
- 19 de novembro de 2025
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- CILENE FERREIRA AMARO SANTOS
Íntegra da ementa.
1. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO DE INFORMANTE. Ao juiz, como destinatário da prova, compete valorar o conjunto probatório de forma livre e motivada (art. 371 do CPC), atribuindo a cada elemento a força probante que entender pertinente. O depoimento do informante, embora desprovido da presunção de veracidade que acompanha o da testemunha compromissada, não é um ato nulo. Ele integra o acervo probatório e pode ser considerado pelo julgador em conjunto com as demais provas dos autos para a formação de seu convencimento, especialmente para corroborar ou infirmar fatos já demonstrados por outros meios. Nada há para ser reformado quanto ao tema. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Confessado que o reclamante exercia as mesmas atividades que os paradigmas, recai sobre a reclamada o ônus de comprovar os fatos impeditivos da equipraração salarial. Não cumprido o ônus probatório, correta a decisão que deferiu as diferenças salariais por equiparação. Recurso ordinário do reclamante parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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