Acórdão 0001888-21.2024.5.10.0111
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Íntegra da ementa.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO. TEORIA MENOR. POSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, uma das partes é economicamente hipossuficiente, depende do seu trabalho e desempenho profissional para sustento próprio e da sua família. Logo, há uma disparidade que permeia todo período contratual. Para tais situações, deve-se aplicar o Código de Consumidor, fonte formal subsidiária de direito comum aplicável ao Direito do Trabalho por sua enorme afinidade principiológica, uma vez que, em ambos, os ramos do direito têm relações jurídicas assimétricas (CDC, art. 28, § 5º). Sob essa hipótese, a adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica das empresas demandadas e a responsabilização dos sócios pelo cumprimento das obrigações trabalhistas é medida adequada, pois constatado o inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa principal. Não fosse isso, conforme bem pontuado pelo juízo de origem, há evidência de confusão patrimonial a configurar abuso da personalidade jurídica (Código Civil, art. 50). Nessa senda, analisada a situação sob a ótica do voto do Ministro Cristiano Zanin no RE 1.387.795 (Tema 1.232/RG/STF), aqui invocado por analogia, é elucidativo o entendimento de que pode ser acolhida como hipótese excepcional de levantamento do véu da personalidade jurídica quando revelada essa situação (Cód. Civil, art. 50). Por essa perspectiva também sob a teoria maior resta autorizado o acolhimento da pretensão obreira. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO ORDINÁRIO TRABALHISTA. Embora o art. 840, § 1º, da CLT estabeleça que a reclamação deva indicar valores aos respectivos pedidos, a jurisprudência consolidou-se no sentido do caráter meramente estimativo, sem limitar a condenação a tais parâmetros quando se trate de demanda pelo rito ordinário trabalhista. Precedentes da SBDI 1 do TST. Sentença mantida. REMUNERAÇÃO. PRÊMIOS PAGOS COM HABITUALIDADE. COMISSÕES OFICIOSAS. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. ANOTAÇÃO DA CTPS. A teor do art. 457, § 1º, da CLT, comissões e gratificações ajustadas integram o salário para todos os efeitos legais. Demonstrada a habitualidade e a onerosidade das comissões/bonificações, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial e sua integração às demais parcelas. Releva notar que a parcela comissão deriva de relação direta entre valor de vendas e cálculo da comissão, enquanto o prêmio deriva indiretamente do valor de vendas, pois é devido em função do atingimento de metas estipuladas pelo empregador. No caso em tela, comprovado pela prova oral e documental que os valores pagos habitualmente à empregada por meio de cartão de benefícios (ValeShop) decorriam do atingimento de metas regulares de vendas, afasta-se a natureza indenizatória de "prêmio" (CLT, art. 457, § 2º) e se reconhece a feição salarial da parcela (comissões), sendo devida a sua integração à remuneração para todos os efeitos legais e a respectiva anotação na CTPS (CLT, art. 29, caput ). MEIO AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADADO. INFESTAÇÃO DE INSETOS (BARATAS). EMPREGADA GESTANTE. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM. A submissão da trabalhadora, mormente em estado gestacional, a um ambiente de trabalho precário (exposição de remédios e/ou produtos mofados) e infestado por pragas (baratas) configura ato ilícito patronal por omissão no dever legal de garantir a saúde, a higiene e a segurança no local de trabalho. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana e gera direito ao pagamento de reparação por dano moral in re ipsa . A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do ofensor e sua capacidade econômica, além do caráter pedagógico da sanção. Dessa forma, à vista de que o valor arbitrado (R$4.245,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais) se revela, considerando tratar-se de recurs
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