Acórdão · TRT10

Acórdão 0003211-69.2025.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em mandado de segurança contra acórdão que admitiu o prosseguimento da execução provisória, com limitação aos atos anteriores à expedição de precatório ou RPV. 2. O fato relevante. A impetrante sustenta que há omissão quanto à aplicação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e contradição na admissão de execução provisória, por se tratar de ente equiparado à Fazenda Pública (INFRAERO), submetido ao regime de precatórios. II. Questão em d iscussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao admitir a execução provisória limitada contra ente equiparado à Fazenda Pública, diante do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do art. 100 da CF/1988. III. Razões de Decidir 4. Não há omissão ou contradição. O acórdão enfrentou a controvérsia e adotou expressamente entendimento de que a execução provisória é admissível quanto aos atos anteriores à expedição de precatório ou RPV. 5. O colegiado baseou-se em precedentes internos e na jurisprudência do STF quanto ao regime aplicável à INFRAERO, reconhecendo sua submissão ao regime de precatórios, sem impedir atos executórios prévios. 6. Considera-se cumprido o dever de fundamentação com a adoção de tese explícita, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e t ese 7. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento : "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CPC, arts. 534 e ss. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-1.

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