Acórdão · TRT10

Acórdão 0003212-54.2025.5.10.0000

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Seção Especializada
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE PRECATÓRIOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. TEMA 45 E TEMA 412 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA ADMITIDO. LIMINAR CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO contra decisão proferida em execução provisória que determinou o cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de progressões funcionais em folha de pagamento, sob pena de multa diária. 2, A impetrante sustentou que, por se tratar de empresa pública prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, submetendo-se ao regime constitucional de precatórios, o que impediria a execução provisória da obrigação antes do trânsito em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em face da Infraero, é admissível a execução provisória de obrigação de fazer com repercussão patrimonial imediata, bem como o prosseguimento dos atos preparatórios da obrigação de pagar, sem expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 4. À luz da jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, A Infraero equipara-se à Fazenda Pública para fins executórios, submetendo-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal. 5. A submissão ao regime constitucional de precatórios não impede, por si só, o processamento da execução provisória, desde que observados os limites próprios da execução contra a Fazenda Pública e vedada a prática de atos de expropriação patrimonial antes do trânsito em julgado. 6. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 45 da repercussão geral, segundo a qual a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios, reputando-se legítima, no caso, a determinação de implantação de progressões em folha de pagamento. 7. A execução provisória da obrigação de pagar pode prosseguir apenas até a apuração e consolidação dos cálculos, devendo a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório aguardar o trânsito em julgado, em observância ao art. 100 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança admitido. Liminar cassada. Segurança denegada. Tese de julgamento : "É admissível a execução provisória em face da INFRAERO, equiparada à Fazenda Pública, quanto à obrigação de fazer consistente na implantação de progressões em folha de pagamento, bem como quanto aos atos preparatórios de liquidação da obrigação de pagar, vedada apenas a expedição de RPV ou precatório antes do trânsito em julgado." _____________________ Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 100; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; CLT, art. 899; CPC, arts. 4º, 77, IV e § 2º, 520 e 535; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 573.872/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/5/2017, DJe 29/9/2017 (Tema 45 da repercussão geral); STF, RE 599.628/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, j. 25/5/2011, DJe 17/10/2011 (Tema 412 da repercussão geral); STF, ADPF 616, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 26/4/2024, DJe 6/6/2024; STF, RE 1476443 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24/6/2024, DJe 28/6/2024; TST, AIRR-0000665-61.2017.5.08.0005, 6ª Turma, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 4/12/2024, DEJT 6/12/2024; TST, ARR-10750-86.2015.5.03.0144, 7ª Turma, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 19/12/2024; TRT-10, AP-0000348-54.2023.5.10.0019, 2ª Turma, R

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