Acórdão 0003995-46.2025.5.10.0000
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Seção Especializada
- Relator(a):
- DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO INDIRETA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança. O impetrante pretende o reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, sob alegação de inadimplemento contratual pela empregadora, especialmente ausência de recolhimento de FGTS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, em mandado de segurança, para reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída, não admitindo dilação probatória. 4. O reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, demanda análise aprofundada do conjunto fático-probatório, incompatível com cognição sumária. 5. A existência de controvérsia fática afasta a configuração de direito líquido e certo. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indefere tutela de urgência quando ausentes seus requisitos. 7. O indeferimento da tutela não gera prejuízo irreparável, pois a matéria pode ser apreciada após regular instrução processual. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CPC, art. 300; CLT, art. 483; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: n/a.
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