Acórdão 0000001-26.2025.5.11.0018
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO INDEVIDA DE FGTS E MULTA DE 40%. ERRO MATERIAL. COISA JULGADA. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, mantendo cálculos que deixaram de incluir as parcelas de FGTS (8%) e a multa de 40%, apesar de expressamente deferidas no título executivo judicial, sob o fundamento de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu preclusão quanto à impugnação da exclusão das parcelas de FGTS e multa de 40% nos cálculos de liquidação; e (ii) estabelecer se a supressão dessas verbas na conta homologada configura erro material e violação à coisa julgada, passível de correção na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Contadoria da Vara, ao adequar os cálculos ao acórdão anteriormente proferido em sede de agravo de petição, suprimiu indevidamente as parcelas fundiárias, inovando sem respaldo judicial e extrapolando os limites do comando exequendo. A lesão ao direito da exequente surgiu apenas com a elaboração da nova conta, o que afasta a alegação de preclusão e legitimando a impugnação apresentada. A omissão de verba deferida configura erro material de cálculo, passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos da legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão de verbas expressamente deferidas no título executivo judicial durante a liquidação configura violação à coisa julgada. 2. Erro material consistente na omissão de parcelas deferidas pode ser corrigido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. 3. A Contadoria deve observar estritamente os limites do comando judicial ao adequar cálculos de liquidação a decisões posteriores.
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