Acórdão 0000005-15.2024.5.11.0013
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXCLUSÃO DE CONSIGNATÁRIA DO ROL DE CREDORES. QUITAÇÃO INTEGRAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por uma das consignatárias em face de decisão que determinou sua exclusão da planilha de pagamentos de Ação de Consignação em Pagamento movida pela União Federal, sob o fundamento de que o crédito trabalhista reclamado já fora integralmente satisfeito em demanda individual anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa por ausência de manifestação prévia da agravante antes de sua exclusão; e (ii) se persiste saldo remanescente em favor da trabalhadora que justifique sua manutenção no polo passivo da consignatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cerceamento de Defesa. Não se configura nulidade quando a decisão se baseia em fatos jurídicos incontroversos e decisões judiciais transitadas em julgado em outros processos envolvendo as mesmas partes, mormente quando a matéria é exclusivamente de direito ou documentalmente comprovada. 4. Quitação Integral. Constata-se que na Reclamação Trabalhista nº 0000305-41.2023.5.11.0003, a ora agravante postulou as mesmas verbas. Naquela sede, houve impugnação aos cálculos pela executada (Grifon), a qual foi acolhida pelo juízo para retificar excesso de execução, fixando o quantum debeatur conforme planilha de cálculos homologada naqueles autos. 5. Satisfação da Obrigação. Verificado o bloqueio integral via Sisbajud do valor homologado e a prolação de sentença de extinção da execução por satisfação do débito (Art. 924, II, do CPC), opera-se a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: A extinção da execução por satisfação do débito em processo individual, calcada em cálculos judicialmente homologados, impede o recebimento de novos valores a idêntico título em sede de ação de consignação em pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada.
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