Acórdão 0000012-73.2025.5.11.0012
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. PEDIDO IMPLÍCITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso do exequente contra decisão homologatória de cálculos que excluiu reflexos das horas extras habituais sobre DSR, férias, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS, bem como contra critérios de juros e correção monetária, na execução individual de título executivo oriundo de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a exclusão dos reflexos das horas extras sobre parcelas trabalhistas viola a coisa julgada ou configura julgamento ultra petita; (ii) definir os critérios de aplicação de juros e correção monetária em conformidade com a modulação de efeitos das ADCs 58 e 59 e da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reflexos das horas extras. As horas extras habituais possuem natureza salarial, o que, segundo o item II da Súmula 376 do TST, implica na integração automática das parcelas reflexas como consectário legal, não implicando em afronta à coisa julgada ou julgamento ultra petita . Além disso, a jurisprudência consolidada do TST reconhece os reflexos das horas extras como pedido implícito, mesmo quando não especificados na petição inicial, considerando sua habitualidade e natureza salarial. 4. Juros e correção monetária. No que se refere aos juros e à correção monetária, o STF, no julgamento das ADCs 58 e 59 do STF, fixou os índices a serem aplicados na atualização dos débitos trabalhistas e modulou os efeitos da decisão para determinar que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês", caso dos autos, em que houve o trânsito em julgado do capítulo relativo aos juros e correção monetária antes do aludido julgamento. Isso posto, prevalece a coisa julgada dos autos originários, devendo-se aplicar o IPCA-E para a correção monetária, a partir do vencimento de cada obrigação; e os juros de mora sobre os valores devidos, a partir do ajuizamento da ação, conforme art. 883 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. As horas extras habituais, por sua natureza salarial, integram automaticamente as parcelas de DSR, férias, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS, como pedido implícito, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou de constar no título executivo. 2. Na execução individual de sentença coletiva transitada em julgado, prevalece o critério de atualização fixado no título executivo.
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