Acórdão 0000035-04.2025.5.11.0017
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela empresa, em face de acórdão que manteve a validade de Auto de Infração, alegando omissão e contradição em relação à natureza das rescisões contratuais, à extrapolação da competência territorial da fiscalização, à interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 e à eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição quanto à natureza das rescisões contratuais; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à extrapolação da competência territorial da fiscalização; (iii) determinar se houve omissão quanto à interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 à luz da realidade fática; (iv) aferir se houve omissão quanto à eficácia da tutela provisória anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão ou contradição quanto à natureza das rescisões contratuais, pois foi claro ao afirmar que os trabalhadores foram dispensados sem justa causa, independentemente da natureza das rescisões, e a tese de julgamento baseou-se na responsabilidade da empresa em manter o quadro de PCDs. 4. O acórdão analisou, ainda que de forma indireta, a questão da extrapolação da competência territorial da fiscalização, ao fundamentar a decisão na conduta da empresa, que dispensou empregados sem contratar substitutos, não invalidando a infração principal. 5. O acórdão abordou expressamente a interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91, afastando a relevância dos esforços da empresa e da dificuldade de encontrar PCDs para justificar o descumprimento da norma, que possui caráter cogente. 6. A reforma da sentença, que manteve a validade do Auto de Infração, implicou na revogação da tutela provisória, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre a questão, pois decorrência lógica do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A omissão e a contradição não se configuram quando o acórdão aborda as questões de forma fundamentada, mesmo que de maneira indireta, e adota tese que abrange os principais pontos de controvérsia da lide. A interpretação do art. 93 da Lei nº 8.213/91 não admite a justificativa de esforços da empresa e da dificuldade de encontrar PCDs para o descumprimento da norma. A reforma da sentença que mantém a validade do Auto de Infração implica na revogação da tutela provisória, sendo desnecessária manifestação expressa.
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