Acórdão 0000039-27.2025.5.11.0151
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. FRUSTRAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS. RELATÓRIO DE PESQUISA PATRIMONIAL. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E BLINDAGEM PATRIMONIAL. TUTELA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE ATIVOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócio de empresa executada contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista, além de autorizar medidas constritivas sobre seus bens. O agravante sustenta nulidade da decisão por deficiência de fundamentação, violação ao contraditório e à ampla defesa, ausência de prova de abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial e desproporcionalidade das medidas executivas, requerendo sua exclusão da execução ou a anulação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente inclusão do sócio no polo passivo da execução trabalhista; (ii) estabelecer se é válida a concessão de tutela cautelar de bloqueio de bens do sócio no curso do incidente, com base em relatório de investigação patrimonial que aponta indícios de blindagem e esvaziamento patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade. A decisão que acolhe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é devidamente fundamentada quando expõe os elementos fático-processuais que demonstram a frustração das diligências executivas e a inexistência de bens da empresa executada aptos a satisfazer o crédito trabalhista. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição de fundamentos aptos a justificar a conclusão adotada. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa quando o sócio é regularmente intimado para se manifestar no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e exerce plenamente seu direito de defesa. 4. IDPJ. No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração da insolvência ou insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para justificar o redirecionamento da execução aos sócios. A frustração das medidas executivas contra a empresa e a inexistência de bens em seu nome evidenciam a incapacidade financeira da devedora e autorizam o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para satisfação do crédito trabalhista. 5. Constrição patrimonial cautelar. O relatório de pesquisa patrimonial elaborado pela Divisão de Pesquisa Patrimonial do Tribunal aponta que a empresa executada figura como grande devedora em inúmeros processos trabalhistas, não possui bens registrados e apresenta indícios de esvaziamento patrimonial e confusão patrimonial, inclusive com transferência recente de quotas societárias pelo sócio agravante após o aumento do volume de execuções. A concessão de tutela cautelar de bloqueio de ativos e restrição de bens no curso do incidente encontra amparo no art. 855-A, § 2º, da CLT c/c arts. 300 e 301 do CPC, quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco de frustração da execução. A adoção de medidas cautelares antes da citação do sócio configura contraditório diferido, técnica processual legítima nas tutelas de urgência, especialmente diante do risco de dilapidação patrimonial e da natureza alimentar do crédito trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. No processo do trabalho aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídi
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