Acórdão 0000050-85.2025.5.11.0012
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. POSSE DE BOA-FÉ. SÚMULA 84 DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo exequente contra sentença que julgou procedentes Embargos de Terceiro, cancelando a indisponibilidade incidente sobre o imóvel sobre o qual recai constrição judicial na ação originária, reconhecendo a posse e aquisição de boa-fé da terceira embargante, bem como concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à terceira embargante, pessoa natural, mediante declaração de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se é legítima a manutenção de indisponibilidade judicial sobre imóvel adquirido por compromisso de compra e venda sem registro, celebrado muito antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, à luz da boa-fé do adquirente e da inexistência de fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural funda-se na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, do art. 99, § 3º, do CPC e da Súmula 463, I, do TST, cabendo à parte contrária o ônus de elidir tal presunção por prova robusta, o que não ocorreu. 4. Indisponibilidade de bem adquirido por terceiro de boa-fé . A posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro imobiliário, legitima a oposição de embargos de terceiro para defesa contra constrição judicial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 84 do STJ. 5. A prova documental demonstra aquisição e quitação do imóvel pela embargante em data muito anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, evidenciando posse mansa, pacífica e de boa-fé. 6. A fraude à execução, prevista no art. 792 do CPC, não se configura quando a alienação do bem ocorre antes da existência de demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência, circunstância ausente no caso concreto. 7. A irregularidade formal do registro ou do desmembramento do condomínio não autoriza a constrição de bem pertencente a terceiro de boa-fé para satisfação de dívida trabalhista do vendedor ou da construtora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova inequívoca em sentido contrário. 2. O compromisso de compra e venda de imóvel sem registro, celebrado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, é suficiente para afastar a constrição judicial, desde que comprovada a posse de boa-fé do adquirente. 3. Não há fraude à execução quando a alienação do bem antecede, em longo período, a formação do crédito trabalhista e inexiste prova de má-fé do terceiro adquirente.
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