Acórdão 0000054-22.2025.5.11.0401
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por uma empresa, em face de acórdão que reconheceu o dever de indenizar em caso de doença ocupacional, alegando contradição, obscuridade e omissão na decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer incapacidade parcial, temporária e de grau leve, e deferir integralmente dano moral in re ipsa; (ii) analisar se houve obscuridade quanto ao critério de fixação do percentual de 10% para pensão mensal; (iii) definir se houve omissão quanto à compensação/dedução de valores recebidos a título de benefício previdenciário (B31) com a pensão mensal deferida; (iv) determinar se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 439 do TST sobre termo inicial de juros e correção monetária sobre danos morais e materiais; (v) verificar se houve omissão quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente analisadas no acórdão, que expôs as razões de decidir de forma clara. 5. O nexo concausal, mesmo em grau leve, é suficiente para configurar o dever de indenizar, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e a Lei nº 8.213/91. 6. A fixação do quantum indenizatório e do percentual da pensão mensal (10% da remuneração) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade leve do dano e a natureza da incapacidade (parcial e temporária), bem como a predisposição do trabalhador, com base no laudo pericial. 7. A decisão considerou a capacidade econômica da empresa e o caráter pedagógico da medida, nos termos do art. 223-G da CLT. 8. Não há contradição em reconhecer o dano moral in re ipsa e, ao mesmo tempo, ponderar a intensidade do dano e outros fatores para a quantificação. 9. O valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença tem natureza distinta da indenização civil, não cabendo compensação, nos termos do artigo 121, da lei 8.213/91. 10. Foi aplicada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação como índice único, esclarecendo que tal critério já engloba juros e correção, superando, no ponto, o entendimento da Súmula 439 do C. TST em face da nova disciplina do STF nas ADCs 58 e 59. 11. A questão da limitação da condenação aos valores da petição inicial foi explicitamente tratada e rejeitada pelo acórdão, que considerou os valores como meramente estimativos, em conformidade com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST e a jurisprudência da SDI-1 do TST. 12. O inconformismo da parte com o julgado deve ser tratado em sede própria, considerando que o processo é uma marcha para frente. 13. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. 14. Os dispositivos legais foram prequestionados nos moldes da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SBDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já analisada no acórdão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. O reconhecimento do dano moral in re ipsa não impede a análise da intensidade do dano e outros fatores para a quantificação da indenização. O valor pago pela Previdência Social a título de auxílio-doença não se compensa com a indenização civil. A aplicação da taxa SELIC como índice único para juros e correção monetária a partir do ajuizamento da ação está em conson&ac
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