Acórdão 0000078-41.2025.5.11.0016
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSALUBRIDADE. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ente público litisconsorte contra acórdão que manteve sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de adicional de insalubridade, sob alegação de omissão e contradição quanto à demonstração da culpa in vigilando, do nexo causal e da ciência das condições insalubres, com pedido de saneamento dos vícios e, subsidiariamente, afastamento da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão ou contradição ao fundamentar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública; (ii) estabelecer se houve presunção indevida de culpa em desacordo com o Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado afirma que os embargos de declaração possuem cabimento restrito aos vícios previstos no art. 897-A da CLT, sendo incabíveis para rediscussão do mérito. O acórdão embargado fundamenta expressamente a responsabilidade subsidiária na comprovação da culpa in vigilando, decorrente da omissão do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços. A decisão reconhece que a ausência de fiscalização permitiu a continuidade do trabalho sem pagamento de verbas trabalhistas e sem fornecimento de EPIs adequados, conforme laudo pericial. O colegiado estabelece o nexo causal entre a omissão estatal e a exposição do trabalhador a agentes insalubres em ambiente sob gestão do ente público. A ciência das irregularidades é inferida da natureza do local de trabalho (hospital público) e do dever institucional de garantir condições de higiene, segurança e fiscalização contratual. A ausência de registros de fiscalização ou de medidas corretivas reforça a caracterização da conduta negligente da Administração. A decisão afasta a alegação de presunção de culpa ao afirmar a existência de prova concreta da culpa in vigilando, em consonância com a ADC 16 e os Temas 246 e 1.118 do STF. O acórdão aplica a tese do Tema 1.118 do STF quanto ao dever da Administração de assegurar condições adequadas de trabalho em suas dependências. A insurgência do embargante revela tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige comprovação de culpa in vigilando, não sendo admitida presunção automática. 2. A omissão na fiscalização contratual, evidenciada pela ausência de fornecimento de EPIs e inadimplemento de obrigações trabalhistas, caracteriza culpa in vigilando. 3. O dever institucional de garantir condições de segurança e salubridade em suas dependências fundamenta a responsabilização do ente público. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 16; STF, Tema nº 246; STF, Tema nº 1.118; TST, Súmula nº 297.
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