Acórdão 0000215-68.2025.5.11.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela reclamada, alegando vícios de contradição, obscuridade e omissão no acórdão que julgou o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, ao deixar de analisar a exclusão de doenças degenerativas do conceito de doença do trabalho; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, pela ausência de análise do dano material efetivo; (iii) determinar se houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), em razão da percepção de benefício previdenciário; (iv) verificar se houve omissão na aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 944 do Código Civil) no tocante ao quantum indenizatório; (v) verificar se é cabível o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não foi omisso quanto ao artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91, pois analisou a caracterização da doença ocupacional e o nexo concausal, mesmo diante da natureza degenerativa da doença e da preponderância de fatores extralaborais. 4. O acórdão não foi omisso quanto aos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, tendo em vista que analisou a questão do dano material, entendendo que a restrição da capacidade laboral, ainda que parcial e permanente, configura dano material passível de indenização. 5. Não houve omissão quanto à tese de enriquecimento sem causa, uma vez que o acórdão entendeu que a indenização por dano material não se confunde com o benefício previdenciário, sendo possível a cumulação, conforme entendimento jurisprudencial. 6. O acórdão não foi omisso quanto à aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pois analisou o quantum indenizatório, utilizando como referência o Tema 155 do TST, mas manteve o valor da sentença em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 7. O prequestionamento explícito não é necessário quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo suficiente que as questões de fundo tenham sido devidamente debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para rediscutir o mérito da decisão. 2. A análise do nexo concausal, mesmo em casos de doença degenerativa e fatores extralaborais, não implica em omissão, desde que haja análise da contribuição do trabalho para o agravamento da doença. 3. A cumulação da indenização por dano material com o benefício previdenciário é possível, não configurando enriquecimento sem causa. 4. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório deve ser observada, mas a ausência de recurso da parte beneficiada impede a alteração da sentença em seu desfavor. 5. Considera-se prequestionada a matéria quando o julgado adota tese explícita a respeito, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal ou constitucional invocado."
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