Acórdão · TRT11

Acórdão 0000326-70.2021.5.11.0008

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS NÃO INTEGRANTES DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DO STF. APLICAÇÃO IMEDIATA DO PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus, que excluiu empresas do polo passivo da execução com base na tese fixada no Tema 1.232 do STF, sob o fundamento de ausência de grupo econômico. A agravante pleiteia, preliminarmente, a nulidade da decisão por suposta aplicação prematura do precedente e violação ao contraditório. No mérito, requer o reconhecimento da exceção prevista na Tese 2 do Tema 1.232/STF, alegando abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de provas no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A da CLT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada é nula por aplicação prematura do Tema 1.232 do STF e por violação ao contraditório; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para redirecionamento da execução com base na exceção da Tese 2 do Tema 1.232/STF, ou se é cabível a reabertura da instrução para apuração do alegado abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de aplicação prematura do Tema 1.232 do STF: A aplicação do Tema 1.232 do STF não exige o trânsito em julgado do acórdão, sendo válida a sua aplicação a partir da publicação da ata de julgamento, conforme previsão do art. 10 da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT da 11ª Região. 4. Preliminar de vedação à decisão surpresa: Não há violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC), pois a aplicação de precedente vinculante é dever do julgador e decorre de requalificação jurídica de fatos já constantes dos autos, sem inovação fática ou cerceamento de defesa. A decisão agravada não obstou o contraditório, garantido plenamente em grau recursal, no qual a parte agravante pôde apresentar suas alegações sobre a inaplicabilidade do precedente e a existência de exceções. 5. Aplicabilidade do Tema 1.232 do STF: A tese fixada no Tema 1.232 do STF veda o redirecionamento da execução a empresas não participantes da fase de conhecimento, exceto nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, desde que observados os procedimentos legais de instauração de incidente. No caso concreto, não há demonstração de sucessão empresarial, nem prova concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera existência de vínculo societário ou controle familiar. A ausência de elementos mínimos de prova, inclusive em sede recursal, inviabiliza o acolhimento do pedido subsidiário de reabertura da instrução para apuração do abuso da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A publicação da ata de julgamento é suficiente para autorizar a aplicação imediata da tese fixada em repercussão geral, nos termos de resolução administrativa do TRT da 11ª Região. 2. A aplicação de precedente vinculante não configura decisão surpresa quando fundada em requalificação jurídica de fatos constantes dos autos. 3. O redirecionamento da execução trabalhista a empresa não participante da fase de conhecimento exige a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante o incidente processual próprio. 4. A ausência de indícios mínimos de prova inviabiliza a reabertura da instrução para apuração do abuso da personalidade jurídica.

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