Acórdão · TRT11

Acórdão 0000365-93.2025.5.11.0051

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NA ADC 58. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada em execução provisória de sentença individual fundada na Ação Civil Pública nº 0100124-52.2019.5.01.0040, visando à reforma da decisão que homologou cálculos da exequente no valor de R$211.680,54, relativos a indenização por danos morais e indenização substitutiva à reintegração. A controvérsia centra-se na definição do marco inicial de incidência da Taxa SELIC para atualização e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação ou apenas a partir do arbitramento judicial das indenizações; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.905/2024 deve ser aplicada à liquidação a partir de 30/08/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação cindida da atualização monetária e dos juros prevista na Súmula 439 do TST foi superada pelo precedente vinculante firmado pelo STF na ADC 58, conforme reiterado na Reclamação 62.698/SP (Rel. Min. Gilmar Mendes), segundo o qual a Taxa SELIC incide desde o ajuizamento da ação, independentemente da natureza do crédito trabalhista. 4. A SDI-1 do TST, no julgamento do E-RR 202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024), consolidou esse entendimento, afastando o critério do art. 883 da CLT e da Súmula 439 do TST, e determinando a aplicação da Taxa SELIC integralmente desde o ajuizamento, inclusive para danos morais. 5. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 altera o regime jurídico a partir de 30/08/2024, determinando a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre SELIC e IPCA, inclusive com possibilidade de taxa zero, nos termos do novo art. 406, §§ 1º e 3º do Código Civil. 6. No caso concreto, os cálculos homologados observaram a data de ajuizamento da ação (11/02/2019) como marco inicial da SELIC, em conformidade com o entendimento do STF e do TST, sendo necessária apenas a adequação ao novo regime legal a partir de 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC incide integralmente desde o ajuizamento da ação trabalhista, inclusive para indenizações por danos morais e indenização substitutiva, conforme precedente vinculante do STF na ADC 58. 2. A partir de 30/08/2024, a atualização monetária deve observar a Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA como índice de correção e os juros de mora correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA.

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