Acórdão 0000468-30.2019.5.11.0013
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS ÚTEIS. CONSULTA AO SISTEMA SNIPER. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO CULPOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo reclamado contra decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, mantendo o regular prosseguimento da execução, na qual se busca o reconhecimento do termo inicial da suspensão da execução e da prescrição intercorrente em razão da alegada inércia do reclamante após intimação para indicar meios ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação do exequente após intimação para impulsionar a execução fixou, de forma imutável, o termo inicial da suspensão prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e, por conseguinte, o início do prazo da prescrição intercorrente, ou se a prática posterior de diligências úteis impede ou interrompe tal contagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação do reclamante para indicar meios inéditos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão, inicia o período de suspensão apenas enquanto persistente a inércia processual. 4. O requerimento de diligência específica e concreta, como a consulta à ferramenta SNIPER, configura atuação efetiva do exequente voltada à satisfação do crédito. 5. A diligência que resulta na identificação de vínculo patrimonial do executado e culmina na instauração e procedência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa demonstra o regular e frutífero desenvolvimento da execução. 6. A jurisprudência do TST orienta que a prática de atos executórios úteis, especialmente quando produzem resultados concretos, impede o curso da prescrição intercorrente. 7. Inexistente paralisação culposa do exequente, não se configura o marco inicial do prazo prescricional intercorrente nem erro de premissa em nova intimação para indicação de meios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de diligências efetivas pelo exequente, aptas a impulsionar a execução e revelar patrimônio do devedor, impede o curso da prescrição intercorrente. 2. Não há paralisação culposa da execução quando o credor atua de forma concreta e útil na busca da satisfação do crédito, ainda que não haja imediata expropriação de bens.
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