Acórdão 0000481-83.2024.5.11.0003
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DA COTA-PARTE PATRONAL. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em cumprimento provisório de sentença coletiva oriunda da ação coletiva nº 0001305-06.2019.5.11.0007, no qual o exequente impugna sentença que julgou improcedente a insurgência quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios e quanto à incidência de imposto de renda sobre valores atualizados pela taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor bruto da condenação, com inclusão da cota-parte patronal das contribuições previdenciárias; e (ii) estabelecer se os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na atualização do crédito trabalhista integram a base de cálculo do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Honorários advocatícios . Os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor líquido da condenação, excluída a cota-parte previdenciária do empregador, em conformidade com a OJ 348 da SDI-1 do TST. Não provido. 4. Atualização monetária - IRPF. A impossibilidade de dissociação, na taxa SELIC, entre parcela correspondente a juros e a correção monetária impede a incidência do imposto de renda sobre o montante total da atualização, sob pena de violação ao princípio da legalidade tributária e à natureza não tributável dos juros de mora. Provido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação trabalhista, excluída a cota-parte patronal das contribuições previdenciárias. 2. É indevida a incidência de imposto de renda sobre os valores correspondentes à atualização do crédito trabalhista apurada mediante a aplicação da taxa SELIC.
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