Acórdão 0000571-42.2025.5.11.0008
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO OU PENHORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que não conheceu dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo, com pedido de concessão de justiça gratuita e reforma dos cálculos homologados relativos a FGTS e verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de empresa em recuperação judicial e os documentos apresentados autorizam a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a ausência de garantia do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução e do agravo de petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Justiça gratuita. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Os documentos apresentados (balanço patrimonial, balancete, DRE e extratos bancários) evidenciam ativos relevantes, movimentação financeira significativa e continuidade da atividade empresarial, afastando a alegação de hipossuficiência. O prejuízo contábil isolado não demonstra incapacidade financeira absoluta quando coexistem receitas operacionais e estrutura patrimonial relevante. Além disso, a recuperação judicial não gera presunção automática de hipossuficiência nem dispensa o cumprimento de obrigações processuais. 4. Garantia do juízo. A garantia do juízo constitui requisito indispensável para a oposição de embargos à execução e para o conhecimento do agravo de petição na fase executória. A inexistência de depósito ou penhora suficiente configura ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal. A isenção de depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT não se confunde com a garantia do juízo exigida no art. 884 da CLT, aplicável à fase de execução. A jurisprudência do TST afirma que a recuperação judicial não afasta a exigência de garantia do juízo para embargos à execução e agravo de petição. A ausência de garantia do juízo impede o conhecimento do agravo de petição, prejudicando a análise do mérito relativo aos cálculos de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante prova inequívoca de incapacidade financeira, não bastando a demonstração de dificuldades econômicas ou a recuperação judicial. 2. A recuperação judicial não dispensa a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução e interposição de agravo de petição. 3. A ausência de garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso na fase de execução.
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