Acórdão · TRT11

Acórdão 0000692-31.2020.5.11.0013

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedente impugnação aos cálculos, em execução de condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, na qual se discute o termo inicial de incidência da Taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Taxa SELIC incidente sobre indenizações por danos morais e materiais deve ter como termo inicial a data do ajuizamento da ação, conforme entendimento do STF na ADC 58, ou a data do arbitramento fixada no título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Juros e correção. Danos morais e materiais . O STF, ao julgar a ADC 58 e correlatas, estabelece a aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nos débitos trabalhistas, com incidência, em regra, a partir do ajuizamento da ação. 4. A adoção da SELIC unifica juros e correção monetária, afastando a sistemática anterior da Súmula nº 439 do TST, que previa marcos distintos para incidência. 5. A orientação vinculante do STF aplica-se às execuções em curso quando inexistente definição expressa no título executivo quanto ao índice e termo inicial. 6. Havendo disposição expressa no título executivo fixando o termo inicial da SELIC a partir da data do arbitramento, impõe-se sua observância em respeito à coisa julgada. 7. A modificação do marco temporal na fase de execução, para retroagir ao ajuizamento da ação, configuraria violação aos limites objetivos do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição provido. Tese de julgamento: 1. A Taxa SELIC incide, em regra, a partir do ajuizamento da ação nos débitos trabalhistas, conforme tese vinculante do STF. 2. A existência de definição expressa no título executivo quanto ao termo inicial da SELIC prevalece, devendo ser observada na fase de execução. 3. A alteração do marco inicial fixado no título executivo configura violação à coisa julgada.

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