Acórdão · TRT11

Acórdão 0000804-73.2024.5.11.0008

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA APESAR DE PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que não conheceu dos Embargos à Execução por intempestividade e preclusão lógica. A agravante alega excesso de execução, sustentando que os cálculos homologados incluíram parcelas (verbas rescisórias e encargos) posteriores ao período de sua responsabilidade subsidiária, encerrado em outubro de 2023. O juízo de origem aplicou preclusão absoluta em razão da ausência de impugnação oportuna aos cálculos. O recurso busca a correção do valor executado para adequá-lo aos limites fixados no título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação aos cálculos no prazo previsto no art. 879, § 2º, da CLT impede o exame posterior de excesso de execução fundado em violação aos limites da coisa julgada; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução à responsável subsidiária foi legítimo diante da frustração da execução contra a devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de execução é matéria de ordem pública e pode ser conhecido de ofício, ainda que não impugnado oportunamente pela parte, nos termos do art. 884, § 5º, da CLT. 4. A execução trabalhista deve observar com rigor os limites do título executivo judicial, sendo vedada a cobrança de verbas e períodos não abrangidos pela condenação, sob pena de violação à coisa julgada, protegida pelo art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 5. A inclusão de verbas rescisórias e encargos posteriores a outubro de 2023, período final da responsabilidade subsidiária da agravante, caracteriza flagrante excesso de execução, o que impõe a correção dos cálculos homologados. 6. A ausência de manifestação da executada no prazo do art. 879, § 2º, da CLT não convalida valores manifestamente indevidos, pois não se pode admitir que a preclusão inviabilize a fidelidade da execução ao título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O excesso de execução decorrente da cobrança de parcelas fora dos limites fixados no título judicial pode ser reconhecido mesmo após o prazo para impugnação, por tratar-se de matéria de ordem pública. 2. A execução deve respeitar estritamente os limites da coisa julgada, não sendo exigível da responsável subsidiária o pagamento de verbas referentes a período em que não mais figurava como tomadora.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT11
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.