Acórdão 0001044-98.2025.5.11.0017
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESTRIÇÃO VEICULAR VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO BEM. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que julgou improcedentes Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de levantar restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo Chevrolet S10 LT DD4A, placa QLS1I11, determinada nos autos de execução trabalhista. O agravante sustenta ter adquirido legitimamente o bem, afirmando sua condição de terceiro de boa-fé, e alega que os comprovantes de pagamento juntados demonstram a efetiva alienação e a transferência da posse, ainda que inexistente registro no DETRAN, em razão de alienação fiduciária vinculada a consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo recorrente comprovam, de forma idônea, a efetiva aquisição do veículo e sua retirada da esfera patrimonial da executada, aptas a justificar o levantamento da restrição judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restrição Veicular: A restrição judicial recai sobre bem que, segundo os elementos oficiais constantes dos autos, integra o patrimônio da executada, cabendo ao terceiro comprovar alienação válida e anterior à constrição. 4. Inexiste Prova Segura do Negócio Jurídico Translativo em favor do Agravante: Os comprovantes de pagamento apresentados referem-se a parcelas de consórcio vinculadas à Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., mantendo como referência contratual a própria executada, CONSTRAP EIRELI, inclusive com indicação de seu CNPJ. Os documentos juntados evidenciam vínculo financeiro relacionado ao consórcio, mas não demonstram cessão formal do contrato, instrumento de compra e venda, transferência de direitos ou assunção contratual perante a administradora, ou seja, os comprovantes confirmam que o consórcio para aquisição do veículo e o vínculo jurídico permaneciam estruturados em nome da executada. 5. Súmula nº 84 do STF e Art. 1.226 do Código Civil: A Súmula 84 do STJ afasta a exigência de registro como requisito absoluto para oposição de embargos de terceiro, mas não dispensa a prova do fato constitutivo do direito alegado. Ademais, embora o art. 1.226 do Código Civil estabeleça que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição, a produção de efeitos jurídicos pressupõe a demonstração concreta do negócio jurídico translativo, inexistente no caso. A boa-fé invocada não supre a ausência de prova da aquisição, sendo imprescindível evidenciar que o bem não mais integra o patrimônio da executada para afastar a constrição. Os novos documentos não infirmam a conclusão da origem, pois revelam a manutenção do vínculo contratual sob titularidade da executada, inexistindo prova robusta de deslocamento do bem para a esfera jurídica do agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao terceiro embargante (ora agravante) comprovar, de forma idônea, a efetiva alienação e a retirada do bem da esfera patrimonial do executado para afastar restrição judicial em embargos de terceiro. 2. A ausência de registro no órgão de trânsito não impede a oposição de embargos de terceiro, mas não dispensa a prova do negócio jurídico translativo entre a executada e o terceiro. 3. Comprovantes de pagamento vinculados a contrato mantido em nome da executada não constituem prova suficiente da aquisição do bem por terceiro.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.