Acórdão · TRT11

Acórdão 0001123-16.2025.5.11.0005

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DE OFÍCIO. DANO MORAL. CONDENAÇÃO ACIMA DO VALOR POSTULADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu de ofício a nulidade do pedido de demissão e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, além de condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em valor superior ao postulado e fixar honorários sucumbenciais em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de rescisão indireta sem pedido expresso configura julgamento extra petita ; (ii) estabelecer se a fixação de indenização por danos morais em valor superior ao indicado na inicial viola os limites da lide no rito sumaríssimo; (iii) se é cabível a redução dos honorários sucumbenciais fixados em 10%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Julgamento extra petita . O magistrado deve decidir nos limites da lide, sendo vedado proferir decisão diversa do pedido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC, em observância ao princípio da congruência. O reconhecimento de rescisão indireta e a declaração de nulidade do pedido de demissão, sem requerimento da parte autora, configuram providência constitutiva autônoma não postulada, caracterizando julgamento extra petita. Assim, acolhida a preliminar para ser restabelecida a modalidade de extinção contratual de dispensa por iniciativa da reclamante, com o recolhimento do FGTS do período laboral, sem incidir sobre as verbas rescisórias. 4. Indenização por danos morais. No rito sumaríssimo, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação de valor, de modo que a condenação acima do montante postulado viola os limites da lide. A fixação da indenização por danos morais em R$5.000,00, valor superior ao requerido na inicial (R$3.036,00) configura julgamento ultra petita , pelo que reformada a sentença para reduzir a parcela ao valor indicado. 5. Honorários sucumbenciais . Os honorários sucumbenciais fixados em 10% observam os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, revelando-se proporcionais à natureza e às peculiaridades da causa. Nada a alterar no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O reconhecimento de rescisão indireta sem pedido expresso da parte autora configura julgamento extra petita, por violação ao princípio da congruência. 2. No rito sumaríssimo, a condenação deve observar estritamente o valor indicado na petição inicial, sendo vedada a fixação em montante superior. 3. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os critérios legais, sendo mantido o percentual quando proporcional às circunstâncias do caso.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT11
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.