Acórdão · TRT11

Acórdão 0001182-13.2025.5.11.0002

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
1ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE ACORDO. ASTREINTES. CONTAGEM DA MULTA DIÁRIA. PRAZO MATERIAL. DIAS CORRIDOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão proferida na fase de execução que determinou a comprovação do pagamento dos 2 dias remanescentes de multa diária fixada em acordo, em razão do atraso no cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de guias do TRCT, chave de conectividade do FGTS e guias do Seguro-Desemprego até 31/10/2025, sob pena de multa de R$150,00 por dia, limitada a R$3.000,00. A agravante suscita nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de supressão da fase prevista no art. 880 da CLT, e, no mérito, defende que a contagem da multa deve observar dias úteis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de pagamento direto da multa, sem prévia citação para garantia do juízo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a contagem da multa diária (astreintes) pelo descumprimento de obrigação de fazer fixada em acordo deve ocorrer em dias úteis ou corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nulidade por cerceamento de defesa. O art. 794 da CLT condiciona o reconhecimento de nulidade à demonstração de manifesto prejuízo, consagrando os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. A admissão e o processamento do Agravo de Petição suprem eventual prejuízo decorrente da ausência de citação para prévia garantia do juízo, pois a matéria controvertida é exclusivamente de direito e a parte exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa. A decretação de nulidade para repetição de atos processuais que conduziriam ao mesmo resultado viola os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 4. Contagem da multa diária. A obrigação de entregar guias trabalhistas fixada em acordo possui natureza material, não se confundindo com prazo processual. O art. 775 da CLT e o art. 219 do CPC restringem a contagem em dias úteis aos prazos processuais, não alcançando obrigações de natureza material. Assim, a multa diária prevista no art. 536, § 1º, do CPC constitui medida executiva de coerção indireta, que flui de forma contínua enquanto perdurar o descumprimento da obrigação. Nesse sentido, caracterizada a mora a partir do dia seguinte ao termo final estipulado (01/11/2025), a multa incide em dias corridos, inclusive finais de semana, até o efetivo cumprimento da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prévia citação para garantia do juízo não enseja nulidade quando inexiste prejuízo e a matéria pode ser integralmente apreciada em Agravo de Petição. 2. A multa diária (astreintes) fixada para o cumprimento de obrigação de fazer possui natureza material e deve ser contada em dias corridos. 3. A regra de contagem em dias úteis prevista no art. 775 da CLT e no art. 219 do CPC aplica-se exclusivamente aos prazos processuais.

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