Acórdão 0001346-24.2025.5.11.0019
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO FGTS. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FÉRIAS SIMPLES QUITADAS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho por irregularidade nos depósitos de FGTS e condenando a empresa ao pagamento de verbas rescisórias e multas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a irregularidade nos depósitos de FGTS autoriza a rescisão indireta; (ii) analisar se fato desabonador imputado à autora (atestado falso), ocorrido após o ajuizamento da ação, afasta a falta grave patronal; (iii) examinar a existência de prova de quitação das férias vencidas; e (iv) aferir o cabimento da multa do art. 467 da CLT diante da controvérsia instaurada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rescisão indireta. A mora contumaz no recolhimento do FGTS constitui descumprimento contratual grave (art. 483, "d", da CLT), suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST. 4. Justa causa. A alegação de improbidade (atestado falso) refere-se a fato apurado após o ajuizamento da reclamação trabalhista em que se pleiteia a rescisão indireta. Uma vez invocado em juízo o rompimento por culpa patronal, fatos posteriores não retroagem para transmudar a modalidade da ruptura já consumada pelo exercício do direito de resistência do empregado. Ademais, o alegado atestado falso é alusivo ao mês de maio/2025, e a declaração de ausência de veracidade somente foi emitida em novembro/2025, após o ajuizamento da presente ação. 5. Férias 2023/2024. A prova documental (contracheques assinados) demonstra a efetiva quitação das férias do período 2023/2024, impondo-se a reforma da sentença para evitar o enriquecimento sem causa. 6. Multa do art. 467. Havendo fundada controvérsia sobre a modalidade de rescisão e as parcelas devidas, é indevida a penalidade que pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mora contumaz no recolhimento do FGTS configura falta grave do empregador apta a ensejar a rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT). 2. A alegação de justa causa após o ajuizamento da ação de rescisão indireta não obsta o reconhecimento da culpa patronal preexistente. 3. A prova de quitação documental de férias afasta a condenação ao pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa.
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.