Acórdão 0001396-30.2023.5.11.0016
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, contra acórdão que manteve a limitação temporal dos cálculos de horas extras até agosto de 2022, em razão da superveniência de cláusula coletiva. O embargante alega omissão no acórdão por não ter analisado o argumento de que tal limitação viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e não haver comprovação de alteração das condições de trabalho ou previsão expressa no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que manteve a limitação temporal dos cálculos de horas extras, com base em acordo coletivo superveniente, incorre em omissão por não abordar expressamente a alegação de violação à coisa julgada, inexistência de alteração das condições de trabalho e ausência de previsão no título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da limitação temporal dos cálculos, fundamentando a decisão na superveniência do Acordo Coletivo 2022/2024, na tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e no art. 611-A da CLT. A ausência de termo final no título executivo para a condenação não impede a aplicação de normas supervenientes que modifiquem as condições fáticas da prestação de serviço, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da legalidade. A manifestação do embargante, sob o pretexto de omissão, demonstra a intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível em sede de Embargos de Declaração. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando expor os motivos de seu convencimento de forma clara e fundamentada. O prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores já se encontra configurado, conforme Súmula nº 297 do TST e OJ nº 118 da SBDI-I/TST, não sendo necessária referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais apontados, desde que a tese jurídica tenha sido explicitamente adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rediscussão do mérito da decisão e o inconformismo com o resultado do julgamento não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração. A superveniência de acordo coletivo que altera as condições fáticas da prestação de serviço pode fundamentar a limitação temporal de cálculos de condenação, mesmo sem termo final no título executivo, desde que a decisão esteja em consonância com o art. 611-A da CLT e a jurisprudência do STF.
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