Acórdão 0001404-18.2024.5.11.0001
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- AUDARI MATOS LOPES
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos em face de acórdão que analisou questão sobre pedido de demissão e ausência de recolhimento de FGTS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) determinar se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado; (ii) verificar se o acórdão abordou as questões fáticas e jurídicas relevantes; (iii) analisar o pedido de rediscussão da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O acórdão embargado analisou as questões em discussão, expondo as razões de decidir. 5. A insatisfação com a valoração da prova e a conclusão do julgado não configura omissão. 6. A ausência de menção expressa a um determinado precedente ou tema afetado não implica, por si só, em omissão, quando a tese adotada está em consonância com a jurisprudência dominante ou se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia. 7. O acórdão explicitou os motivos pelos quais manteve a sentença de origem, analisando as provas e os fatos relevantes para a formação do seu convencimento. 8. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos e dispositivos em que as partes fundamentam a sua pretensão, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. 9. Ficou evidente o intuito da embargante de rediscutir a decisão e tentar modificar o julgamento, o que não é cabível nos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.A ausência de menção expressa a um determinado precedente ou tema afetado não implica omissão do julgado, especialmente quando a tese adotada pelo Tribunal está em consonância com a jurisprudência dominante ou se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.O Juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a apresentar fundamentação que demonstre a coerência lógica da decisão e abranja os principais pontos de controvérsia da lide. .
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