Acórdão 0001531-08.2024.5.11.0016
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- EULAIDE MARIA VILELA LINS
Íntegra da ementa.
Ementa : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIA NO POLO PASSIVO. ERRO MATERIAL NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sócia executada contra decisão que: (i) julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incluindo-a no polo passivo da execução; e (ii) homologou os cálculos de liquidação. A agravante alega ausência dos requisitos legais para sua responsabilização, vícios na citação, excesso de execução decorrente de erro na base salarial utilizada, duplicidade de atualização monetária, metodologia incorreta na apuração dos reflexos e do FGTS, bem como cobrança indevida da indenização substitutiva do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício na citação da sócia no IDPJ e se estão presentes os requisitos legais para sua inclusão no polo passivo da execução; (ii) examinar se há erro material nos cálculos de liquidação, especialmente quanto à base salarial adotada e à metodologia de apuração dos reflexos e FGTS; (iii) definir se é válida a cobrança da indenização substitutiva do seguro-desemprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Citação válida: A citação da sócia executada no incidente de desconsideração foi regular, pois, embora o aviso de recebimento postal tenha resultado inconclusivo, houve posterior diligência exitosa por oficial de justiça no mesmo endereço, afastando qualquer alegação de nulidade, nos termos do art. 794 da CLT. 4. Responsabilidade da sócia e a teoria menor: A responsabilidade da sócia foi corretamente reconhecida com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, amplamente aceita na Justiça do Trabalho, segundo a qual basta a insolvência da pessoa jurídica para alcançar os bens dos sócios, conforme o art. 28, § 5º, do CDC, sem necessidade de demonstração de fraude, abuso ou confusão patrimonial. A sócia executada, embora subsidiariamente responsável, não indicou bens livres do devedor principal, nos termos do art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC, razão pela qual subsiste sua inclusão no polo passivo da execução. 5. Base de cálculo da remuneração: Constatou-se erro material na base salarial utilizada nos cálculos de liquidação, pois foi aplicado, de forma uniforme, o valor de R$ 1.358,00 durante todo o vínculo laboral, desconsiderando variações salariais documentadas no processo originário. A distorção violou os limites do título executivo e ensejou enriquecimento sem causa, autorizando a retificação da planilha, inclusive em sede desta execução provisória. 6. Bis in idem na metodologia adotada para elaboração do cálculo: Não se verificou bis in idem ou duplicidade de atualização monetária na metodologia de apuração dos reflexos e do FGTS, pois os índices foram aplicados uma única vez sobre as rubricas de cada competência, de forma autônoma e nos moldes da jurisprudência vinculante da ADC 58. 7. Indenização substitutiva do seguro-desemprego: A condenação à indenização substitutiva do seguro-desemprego decorre de título executivo judicial líquido e certo, com previsão expressa e já transitada em julgado. A substituição do pagamento em espécie por entrega de guias não é admissível nesta fase, sob pena de violação à coisa julgada e prejuízo à parte trabalhadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de sócia no polo passivo da execução trabalhista é válida quando demonstrada a insolvência da pessoa jurídica, sendo aplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A base de cálculo da remuneração deve refletir as variações salaria
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