Acórdão · TRT11

Acórdão 0001652-36.2024.5.11.0016

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDICUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do Agravo de Petição por considerá-lo incabível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar a existência de contradição no acórdão embargado, sob a alegação de que a decisão atacada por Agravo de Petição possui natureza terminativa e, por isso, seria cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. O acórdão embargado analisou a natureza da decisão que indeferiu a impugnação aos cálculos, concluindo que não possui caráter terminativo do feito e, por sua natureza interlocutória, não pode ser atacada por agravo de petição. A decisão foi clara e fundamentada, demonstrando que a tese jurídica aplicada é a prevalecente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A irresignação da parte com o julgado não autoriza a oposição de embargos de declaração. O Juiz não precisa abordar exaustivamente todos os argumentos, bastando que as razões de decidir sejam dotadas de razoável lógica jurídica e abranjam os principais pontos de controvérsia da lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. A decisão que indefere a impugnação aos cálculos, por não possuir natureza terminativa, não pode ser atacada de imediato por agravo de petição.

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