Acórdão 0001983-22.2024.5.12.0038
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 3ª Turma
- Relator(a):
- JOSE ERNESTO MANZI
Íntegra da ementa.
SALÁRIO "EXTRAFOLHA". ÔNUS DA PROVA. MITIGAÇÃO DO RIGOR PROBATÓRIO VERSUS INCOERÊNCIA NARRATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO . Embora o ônus de provar o pagamento de salário extraoficial incumba ao empregado, a natureza clandestina da parcela autoriza o julgador a valorar indícios e presunções. Contudo, tal flexibilização exige, em contrapartida, uma narrativa inicial verossímil e minimamente estável. No caso concreto, a pretensão esbarra em discrepâncias intransponíveis entre a petição inicial e o depoimento pessoal do autor, especialmente quanto aos critérios de cálculo e ao volume de produção, o que retira a credibilidade da tese obreira e impede a formação de um juízo de convicção seguro. A prova testemunhal revelou-se frágil, limitando-se a reproduzir informações fornecidas pelo próprio reclamante (testis ex auditu) , sem o contato direto com o ato do pagamento. Ademais, a constatação de que as testemunhas alteraram a narrativa dos fatos em confronto com os fundamentos de suas próprias ações individuais contra a mesma ré esvazia a força probante dos depoimentos. Deve-se prestigiar a valoração da prova realizada pelo magistrado de primeiro grau, que, pelo princípio da imediatidade, detém melhores condições de aferir a fidedignidade dos relatos. Inexistindo erro crasso na interpretação do acervo probatório, mantém-se a improcedência do pedido.
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