Acórdão 0000228-79.2026.5.13.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito do trabalho e processual do trabalho. Mandado de segurança. Tutela de urgência. Reintegração no emprego. Doença ocupacional. Estabilidade provisória. Súmulas 378 e 371 do tst. Ausência de ilegalidade ou teratologia. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. I. Caso em exame 1. Mandado de Segurança impetrado contra ato de Juízo trabalhista que, em tutela de urgência, determinou a reintegração de empregada dispensada, com restabelecimento do contrato de trabalho, pagamento de salários vencidos e vincendos e manutenção do plano de saúde, sob alegação de ilegalidade da decisão por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e inexistência de estabilidade provisória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato judicial que concedeu tutela de urgência para reintegração padece de ilegalidade ou abuso de poder apto a justificar mandado de segurança; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reconhecimento da estabilidade provisória ou nulidade da dispensa, inclusive à luz das Súmulas 378 e 371 do TST. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional e não se presta como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas diante de ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, inexistentes no caso. 4. O ato coator encontra-se fundamentado em robusto conjunto probatório, com demonstração da plausibilidade do direito da trabalhadora em cognição sumária. 5. A referência a processo anterior foi utilizada como elemento de contexto para evidenciar histórico de saúde e possível reiteração de conduta empresarial, não constituindo fundamento exclusivo da decisão. 6. A jurisprudência do TST (Tema IRR 125) dispensa afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença para reconhecimento da estabilidade acidentária, desde que comprovado o nexo causal após a dispensa. 7. A existência de atestado médico de 90 dias emitido logo após a dispensa constitui forte indício de incapacidade laboral e reforça a presunção de dispensa irregular ou discriminatória. 8. A Súmula 378, II, do TST ampara a estabilidade quando a doença ocupacional é constatada após a dispensa, desde que haja nexo causal com o trabalho. 9. A Súmula 371 do TST e o art. 487, §1º, da CLT determinam que o aviso prévio projeta o contrato de trabalho, de modo que a superveniência de incapacidade superior a 15 dias suspende o contrato e obsta a rescisão. 10. A nulidade da dispensa produz efeitos ex tunc , impondo o pagamento dos salários como contraprestação de contrato vigente, e não como indenização. 11. O perigo de dano à trabalhadora é grave e imediato, envolvendo subsistência e continuidade de tratamento médico, prevalecendo sobre eventual risco patrimonial da empregadora. 12. O agravo regimental perde objeto diante do julgamento de mérito do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 13. Segurança denegada. Agravo regimental prejudicado. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança contra ato judicial exige demonstração de ilegalidade manifesta, não se prestando à revisão de decisão fundamentada em prova e jurisprudência. 2. A estabilidade provisória pode ser reconhecida mesmo após a dispensa, independentemente de afastamento previdenciário prévio, quando evidenciado nexo causal com doença ocupacional. 3. A superveniência de incapacidade para o trabalho durante o aviso prévio suspende o contrato de trabalho e impede a eficácia da dispensa. 4. A nulidade da dispensa implica restabelecimento integral do contrato, com pagamento dos salários como obrigação contratual. 5. O risco à saúde e subsistência do trabalhador prevalece sobre o risco patrimonial do empregador na análise do periculum in mora . ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, arts. 476 e 487, §1º; Lei nº 8.213/1991, art. 118; Lei nº 12.016/2009, art. 12. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR Tema 125; TST, Súmulas 378, II, e 371.
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