Acórdão 0000628-52.2025.5.13.0025
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa . Direito do trabalho. Recurso ordinário. Prêmio por desempenho extraordinário (PDE). Ônus da prova do empregador. Procedência parcial. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE), referente aos anos-base de 2022, 2023 e 2024. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante preencheu os requisitos para o recebimento do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE); (ii) estabelecer de quem é o ônus da prova sobre o não preenchimento dos requisitos. III. Razões de decidir 3. Ao alegar que a reclamante não implementou os requisitos para obtenção do PDE, o banco articulou fato impeditivo do direito da trabalhadora, atraindo para si o ônus probatório correspondente. 4. O banco reclamado, como detentor exclusivo dos sistemas de avaliação de desempenho, dos relatórios periódicos, dos registros de treinamentos, das certificações obtidas por cada empregado e dos quadrantes de classificação, é quem possuía plenas condições de demonstrar objetivamente o resultado da avaliação da reclamante em cada ano-base. 5. O banco reclamado não comprovou o não preenchimento pela reclamante do requisito de elegibilidade de classificação nos quadrantes de desempenho. 6. O princípio da aptidão para a prova determina que o encargo probatório deve recair sobre a parte que possui melhores condições técnicas, fáticas e de acesso para produzi-la. 7. Diante da ausência de comprovação, o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual é devida a condenação ao pagamento do PDE nos anos-base de 2022 a 2024. 8. As importâncias pagas a título de prêmio não integram a remuneração do empregado, possuem natureza indenizatória e, como tal, não incidem reflexos em outras verbas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe ao empregador o ônus de provar o não preenchimento dos requisitos de elegibilidade ao PDE, por deter maior aptidão para a prova. 2. O prêmio possui natureza indenizatória e não integra a remuneração, nem repercute em outras parcelas contratuais. 3. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte vencedora. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TRT da 13ª Região, Processo: 0000745-40.2025.5.13.0026; TRT da 13ª Região, Processo: 0000726-12.2025.5.13.0001.
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