Acórdão 0001008-29.2025.5.13.0008
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXCLUSÃO. A não confirmação do recebimento de citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico não configura ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte ré comparece espontaneamente aos autos, apresenta defesa tempestiva e participa regularmente de todos os atos processuais. Cumprida a finalidade essencial do ato citatório, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, e inexistindo má-fé, prejuízo processual ou intenção de embaraçar o serviço judiciário, a imposição de multa viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso ordinário provido.
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