Acórdão 0001368-10.2025.5.13.0025
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Turma
- Relator(a):
- ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL
Íntegra da ementa.
Ementa: Direito do trabalho. Recurso ordinário. Acúmulo de funções. Atividades compatíveis com a função contratada. Adicional de insalubridade. Exposição ao calor. Laudo pericial. Prevalência da prova técnica. Provimento parcial. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional por acúmulo de funções e adicional de insalubridade, ao fundamento de que as atividades desempenhadas eram compatíveis com o cargo de auxiliar de expedição e de que a conclusão pericial quanto à insalubridade poderia ser afastada por outros elementos dos autos. O recorrente sustenta o desempenho de funções de conferente e a exposição a calor acima dos limites legais, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de conferência caracteriza acúmulo de funções apto a gerar plus salarial; (ii) estabelecer se é devido o adicional de insalubridade diante da conclusão do laudo pericial que atestou exposição ao calor acima dos limites de tolerância. III. Razões de decidir 3. O acúmulo de funções exige a demonstração de desempenho de atividades com maior complexidade e responsabilidade, incompatíveis com o cargo contratado, o que não se verifica quando as tarefas são complementares e inseridas no mesmo contexto produtivo. 4. O art. 456, parágrafo único, da CLT autoriza a exigência de atividades compatíveis com a condição pessoal do empregado, inexistindo direito a acréscimo salarial quando não configurado desequilíbrio contratual. 5. A prova dos autos não demonstra que as atividades de conferência extrapolavam o conjunto de atribuições do cargo de auxiliar de expedição. 6. A caracterização da insalubridade constitui matéria eminentemente técnica, sendo o laudo pericial a prova por excelência para sua aferição. 7. O afastamento da conclusão pericial exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não se verifica quando a decisão se baseia em suposições genéricas ou em laudo produzido em outro processo. 8. A perícia realizada observou os parâmetros técnicos aplicáveis (NHO-06 e NR-15), constatando exposição ao calor acima do limite de tolerância, o que enseja o reconhecimento da insalubridade em grau médio. 9. Argumentos relativos a variações climáticas ou de jornada, desacompanhados de prova técnica específica, não afastam a validade da conclusão pericial produzida sob contraditório. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades compatíveis e complementares ao cargo contratado não configura acúmulo de funções apto a gerar plus salarial. 2. A desconsideração do laudo pericial que reconhece insalubridade exige prova técnica robusta em sentido contrário. 3. Comprovada a exposição ao calor acima dos limites da NR-15, é devido o adicional de insalubridade em grau correspondente. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; CPC, arts. 436 e 479; NR-15, Anexo 3. Jurisprudência relevante citada: TRT-13, Processo nº 0001051-40.2023.5.13.0006; TRT-13, Processo nº 0000077-49.2023.5.13.0023.
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