Acórdão · TRT14

Acórdão 0000131-67.2025.5.14.0071

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração patronal e obreiro contra o acórdão que reformou a sentença para conceder pensão mensal vitalícia de 100% da remuneração do empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As principais questões em discussão são: (i) definir se houve omissão quanto à tese defensiva de concausalidade e incapacidade parcial; (ii) estabelecer se houve obscuridade na fundamentação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iv) determinar se houve erro material na base de cálculo da pensão mensal vitalícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado tratou da concausalidade em tópico específico, inexistindo omissão. 4. O acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, havendo obscuridade a ser sanada. 5. O acórdão embargado incluiu termo no dispositivo que não foi mencionado na fundamentação do julgado, configurando-se erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Teses de julgamento: "1. Havendo suficiente análise das teses das partes, inclusive das provas produzidas nos autos, não existe omissão, contradição e/ou obscuridade pelo mero inconformismo da embargante. 2. Há obscuridade em fundamentação baseada em premissa fática equivocada. 3. Há erro material na inclusão de ressalva no dispositivo não mencionada na fundamentação." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A. CPC, art. 489; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297.

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