Acórdão · TRT14

Acórdão 0000251-43.2025.5.14.0061

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DECISÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelas reclamadas contra o acórdão que deu parcial provimento ao apelo das aludidas partes rés e ao recurso ordinário obreiro, mantendo-se o reconhecimento do acidente de trabalho e a responsabilidade civil das empresas Fortunceres S.A. e Minerva S.A, afastando a responsabilidade da empresa sucedida (Marfrig Global Foods S.A.). Sustentam as ora embargantes a existência de vícios na decisão colegiada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada apresenta vícios que justifiquem a interposição e o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo admitidos apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As alegações das recorrentes, em realidade, correspondem a mero inconformismo com o resultado do julgamento, visando sua rediscussão, o que é inviável na via dos embargos de declaração. 5. A decisão embargada enfrentou de forma clara todas as alegações relevantes apresentadas, estando em conformidade com o art. 93, IX, da CF e o art. 489 do CPC. 6. A simples discordância da parte embargante quanto à decisão, incluindo a não aplicação de norma ou a conclusão diversa da prova ou da doutrina, não autoriza o uso dos embargos de declaração, por não se tratar de instrumento de reexame da matéria. 7. O acórdão impugnado satisfaz os requisitos do prequestionamento exigido para eventual interposição de recurso às instâncias superiores, não sendo necessária a análise detalhada de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, nos termos da Súmula n. 297 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão embargada. 2. A ausência de vícios decisórios, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe o desprovimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, parágrafo único, II; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297.

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