Acórdão · TRT14

Acórdão 0000285-48.2025.5.14.0051

Julgamento:
23 de abril de 2026
Órgão:
SEGUNDA TURMA
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ANEXO 14 DA NR-15. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por reclamante contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do município reclamado para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos quais se postulava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, sob alegação de exposição a agentes biológicos no exercício da função de agente comunitário de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro de premissa jurídica ao interpretar o Anexo 14 da NR-15, especialmente quanto: (i) ao conceito de "isolamento" para fins de caracterização de insalubridade; (ii) à necessidade de ambiente hospitalar ou controlado; (iii) à valoração da prova pericial; e (iv) à aplicação das Súmulas do TST e do art. 190 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a interpretação do Anexo 14 da NR-15 ao afirmar que o enquadramento em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente de segregação sanitária qualificada, o que não se verifica em atividades domiciliares. 5. A decisão não cria requisito não previsto em norma, mas explicita o conceito técnico de isolamento a partir da lógica sanitária da regulamentação, afastando interpretação extensiva incompatível com a natureza taxativa das normas de insalubridade. 6. A NR-15 adota critérios técnicos específicos e não admite ampliação baseada em risco abstrato, razão pela qual o julgador observa o art. 190 da CLT ao se limitar ao enquadramento previsto na regulamentação ministerial. 7. Não há contradição interna, pois o acórdão mantém coerência ao afastar o grau máximo de insalubridade diante da ausência dos pressupostos normativos, sendo a referência a ambiente hospitalar mera explicitação do contexto típico de isolamento. 8. O acórdão aplica corretamente a Súmula 448, I, do TST ao exigir enquadramento na relação oficial do Ministério do Trabalho, inexistente no caso concreto para o grau máximo. 9. Considera-se atendido o prequestionamento quando a matéria é analisada de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 2. O adicional de insalubridade exige estrita observância do enquadramento previsto na NR-15, sendo vedada interpretação extensiva baseada em risco abstrato. 3. O conceito de isolamento do Anexo 14 da NR-15 pressupõe ambiente com controle sanitário qualificado, não se caracterizando em atividades domiciliares de agente comunitário de saúde. 4. A prova pericial não vincula o julgador quanto ao enquadramento jurídico da insalubridade. 5. O prequestionamento considera-se atendido com a análise fundamentada da matéria, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 190 e art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, I; TST, Súmula 47.

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